TJAL 0800562-23.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DISCUSSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PLANTÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE TRAZ POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. HIPÓTESE TRATADA NO PROVIMENTO Nº 19/2013 DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS.
01 A recorrente afirma que a Comarca de Quebrangulo (foro de tramitação da ação de investigação de paternidade/inventário) encontrava-se em correição no período de 12 a 21/11/2014, e por conta disto foi proferido despacho determinando que fosse dado seguimento aos autos de inventário, o que culminaria na expedição de oficio aos cartórios liberando os bens do de cujus, momento em que o agravado não mais seria proprietário dos imóveis, já que fez a cessão de direitos hereditários de todos os bens, não mais existindo bens a garantir o crédito ora discutido - contrato de honorários advocatícios.
02 - Ocorre que a agravante só tomou conhecimento do despacho na data de 20/11/2014 (feriado) e, no dia seguinte, a comarca do interior voltaria a seu expediente normal, havendo sério risco do cumprimento do despacho, gerando um dano irreparável a recorrente.
03 - Diante de tais esclarecimentos, tem-se por presente a hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único, inciso VI do Provimento nº 19/2013, já que existia o risco de transferência dos bens do agravado para terceiros, esvaziando assim qualquer possibilidade de garantia do débito.
04 - Existe nos autos um contrato firmado entre as partes de honorários advocatícios, bem como houve uma cessão de direitos hereditários de todos os bens do agravante, demonstrando que a não suspensão do despacho da comarca de Quebrangulo importaria na ausência de bens que possam garantir o crédito que a agravada afirma existir.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DISCUSSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PLANTÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE TRAZ POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. HIPÓTESE TRATADA NO PROVIMENTO Nº 19/2013 DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS.
01 A recorrente afirma que a Comarca de Quebrangulo (foro de tramitação da ação de investigação de paternidade/inventário) encontrava-se em correição no período de 12 a 21/11/2014, e por conta disto foi proferido despacho determinando que fosse dado seguimento aos autos de inventário, o que culminaria na expedição de oficio aos cartórios liberando os bens do de cujus, momento em que o agravado não mais seria proprietário dos imóveis, já que fez a cessão de direitos hereditários de todos os bens, não mais existindo bens a garantir o crédito ora discutido - contrato de honorários advocatícios.
02 - Ocorre que a agravante só tomou conhecimento do despacho na data de 20/11/2014 (feriado) e, no dia seguinte, a comarca do interior voltaria a seu expediente normal, havendo sério risco do cumprimento do despacho, gerando um dano irreparável a recorrente.
03 - Diante de tais esclarecimentos, tem-se por presente a hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único, inciso VI do Provimento nº 19/2013, já que existia o risco de transferência dos bens do agravado para terceiros, esvaziando assim qualquer possibilidade de garantia do débito.
04 - Existe nos autos um contrato firmado entre as partes de honorários advocatícios, bem como houve uma cessão de direitos hereditários de todos os bens do agravante, demonstrando que a não suspensão do despacho da comarca de Quebrangulo importaria na ausência de bens que possam garantir o crédito que a agravada afirma existir.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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