TJAL 0800563-92.2013.8.02.0900
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PEVENTIVA. EXCESSO PRAZAL NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. SOLTURA DE OUTROS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTA PERICULOSIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Paciente ocupante do cargo de agente penitenciário que responde a ação penal perante a 17ª Vara Criminal da Capital, sendo acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (formação de quadrilha), 317 (corrupção ativa) e 349-A (favorecimento real de detento), do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
II - Não há que se falar em excesso de prazo pelo transcurso de pouco mais de oito meses desde a prisão do paciente, quando o feito segue marcha regular, em fase de defesa preliminar, apresentando alta complexidade, com pluralidade de acusados e variadas condutas delituosas.
III - Impossível a extensão dos efeitos de habeas corpus concessivos a dois co-acusados, diante da dissemelhança da ratio decidendi. Naqueles casos, a prisão foi relaxada por fundamentação deficiente do decreto prisional por não haver individualização a contento das condutas, o que não se aplica à situação do paciente. Ao contrário dos outros dois acusados, que foram presos em flagrante em sua companhia, o paciente já vinha sendo investigado pela Polícia Civil, tendo sido preso no cumprimento de decreto de prisão preventiva.
IV - As condutas especificamente imputadas ao paciente estão devidamente delineadas na decisão que manteve a prisão, baseando-se na prova técnica colhida em interceptações telefônicas, além de o paciente ter sido flagrado portando ilegalmente arma de fogo.
V - A manutenção da custódia cautelar tem esteio na garantia da ordem pública como forma de impedir a reiteração criminosa, importando acrescentar que o paciente já responde a outro processo criminal.
VI - Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito, visto que nenhuma delas, nem a sua combinação, elidiria o risco real de contumácia delitiva, restando satisfatoriamente justificada a medida extrema na hipótese.
VII Ordem conhecida e denegada, determinando a expedição de ofício ao juiz de 1º grau, para que priorize o andamento feito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PEVENTIVA. EXCESSO PRAZAL NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. SOLTURA DE OUTROS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTA PERICULOSIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Paciente ocupante do cargo de agente penitenciário que responde a ação penal perante a 17ª Vara Criminal da Capital, sendo acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (formação de quadrilha), 317 (corrupção ativa) e 349-A (favorecimento real de detento), do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
II - Não há que se falar em excesso de prazo pelo transcurso de pouco mais de oito meses desde a prisão do paciente, quando o feito segue marcha regular, em fase de defesa preliminar, apresentando alta complexidade, com pluralidade de acusados e variadas condutas delituosas.
III - Impossível a extensão dos efeitos de habeas corpus concessivos a dois co-acusados, diante da dissemelhança da ratio decidendi. Naqueles casos, a prisão foi relaxada por fundamentação deficiente do decreto prisional por não haver individualização a contento das condutas, o que não se aplica à situação do paciente. Ao contrário dos outros dois acusados, que foram presos em flagrante em sua companhia, o paciente já vinha sendo investigado pela Polícia Civil, tendo sido preso no cumprimento de decreto de prisão preventiva.
IV - As condutas especificamente imputadas ao paciente estão devidamente delineadas na decisão que manteve a prisão, baseando-se na prova técnica colhida em interceptações telefônicas, além de o paciente ter sido flagrado portando ilegalmente arma de fogo.
V - A manutenção da custódia cautelar tem esteio na garantia da ordem pública como forma de impedir a reiteração criminosa, importando acrescentar que o paciente já responde a outro processo criminal.
VI - Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito, visto que nenhuma delas, nem a sua combinação, elidiria o risco real de contumácia delitiva, restando satisfatoriamente justificada a medida extrema na hipótese.
VII Ordem conhecida e denegada, determinando a expedição de ofício ao juiz de 1º grau, para que priorize o andamento feito.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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