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Jurisprudência


TJAL 0800570-63.2016.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMOS A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTERRUPÇÃO COM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Iniciado o prazo prescricional que ocorre com a constituição do crédito tributário, o termo final para sua cobrança ocorre com a propositura da execução fiscal. 2. Isso porque, a interrupção da prescrição se opera ou pela citação válida, conforme redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, de acordo com a modificação operada pela Lei Complementar 118/05, retroagindo à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 240, § 1º, do CPC, o qual tem plena aplicação aos processos de execução fiscal. 3. Assim, tendo o Fisco Estadual observado o prazo legal, deve ser afastado o argumento de prescrição do crédito tributário. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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