TJAL 0800574-87.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DEFEITO NA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZOAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA PRESENTES NO FEITO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE INDICAM SUA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS ACURADA. ARGUMENTAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATANTE SATISFEITA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. DEFEITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PENALIDADE NOS PRIMEIROS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. INADEQUAÇÃO ENTRE O OBJETO ESTATUTÁRIO DA EMPRESA E AQUELE QUE FOI LICITADO. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
01 A intimação da parte agravada para contraminutar o recurso foi realizada de maneira adequada e dentro da normalidade, inclusive mostrando-se ausente qualquer tipo de prejuízo, já que as contrarrazões foram devidamente apresentadas.
02 O pedido contido na ação é perfeitamente possível, bem como demonstradas a necessidade de provocação do Poder Judiciário, através da busca de uma providência útil e através do meio adequado, pelo que nenhuma carência da ação há de ser reconhecida.
03 - Não há informações nos autos acerca da possível prorrogação do prazo contratual, que, na hipótese, ainda não teria se findado, pelo que prematura a extinção do processo por perda do objeto, ante a ausência de conjunto probatório apto a efetiva demonstração de finalização das atividades pela empresa competente.
04 - Entendo incoerente, no momento processual, sem a ocorrência de uma ampla e adequada instrução probatória, afirmar de forma segura que a empresa vencedora do certame não possui capacidade técnica para exercer as atividades a que foi contratada, principalmente considerando que tais questões foram objeto de contestação durante o procedimento licitatório, inclusive com a realização de diligências. Também consta nos autos uma Certidão de Acervo Técnico CAT, atestado de capacidade e declaração técnica apresentados pela Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE, em nome da competente empresa.
05 - A existência de possíveis irregularidades da empresa vencedora, com a prestação de serviço para o qual foi contratada, deve ser vista e discutida pelas partes do contrato pactuado, não cabendo a este Juízo, no momento em que a demanda se encontra, adentrar nesse mérito. Ademais, a própria SIMA, principal interessada que o contrato seja cumprido regularmente, em suas manifestações, destacou que o "(...) objeto contratual vem sendo desempenhado pela empresa Vasconcelos e Santos de forma regular e satisfatória, de acordo com o previsto pelo edital e instrumento contratual, sendo que os atrasos e descumprimentos parciais existentes decorreram de fatos alheios à vontade da contratada (...)".
06 - Não consigo vislumbrar, pelo menos nesse instante processual, qualquer ilegalidade na cláusula contratual que não imputa penalidade à empresa vencedora nos primeiros 120 (cento e vinte) dias da prestação do serviço, considerando que o prazo estipulado é por demais razoável para se averiguar os serviços executados, não esquecendo que tal benesse só diz respeito à violação dos índices de qualidade, pelo que necessário, clarividente, que seja ultrapassado um período de tempo suficiente para que seja aferida tal questão.
07 - Analisando a cláusula quarta do objeto contratual da sociedade limitada denominada "Vasconcelos e Santos LTDA EPP", observo que a mesma abarca uma gama de objetos sociais, dentre eles algumas atividades na área de energia elétrica e projetos em geral, pelo que, no início da demanda, sem uma instrução probatória pormenorizada, resta incongruente afirmar que a mesma não poderia participar do certame.
08 Trata-se de uma questão que merece toda a cautela e prudência, cabendo o Juízo de 1º grau analisar todos os argumentos e provas durante a instrução processual, não havendo outro caminho senão o de manter a decisão rechaçada, dada a manifesta ausência de amparo a pretensão do recorrente, não estando presentes os requisitos inerentes a concessão de tutela antecipada no caso posto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DEFEITO NA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZOAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA PRESENTES NO FEITO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE INDICAM SUA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS ACURADA. ARGUMENTAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATANTE SATISFEITA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. DEFEITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PENALIDADE NOS PRIMEIROS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. INADEQUAÇÃO ENTRE O OBJETO ESTATUTÁRIO DA EMPRESA E AQUELE QUE FOI LICITADO. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
01 A intimação da parte agravada para contraminutar o recurso foi realizada de maneira adequada e dentro da normalidade, inclusive mostrando-se ausente qualquer tipo de prejuízo, já que as contrarrazões foram devidamente apresentadas.
02 O pedido contido na ação é perfeitamente possível, bem como demonstradas a necessidade de provocação do Poder Judiciário, através da busca de uma providência útil e através do meio adequado, pelo que nenhuma carência da ação há de ser reconhecida.
03 - Não há informações nos autos acerca da possível prorrogação do prazo contratual, que, na hipótese, ainda não teria se findado, pelo que prematura a extinção do processo por perda do objeto, ante a ausência de conjunto probatório apto a efetiva demonstração de finalização das atividades pela empresa competente.
04 - Entendo incoerente, no momento processual, sem a ocorrência de uma ampla e adequada instrução probatória, afirmar de forma segura que a empresa vencedora do certame não possui capacidade técnica para exercer as atividades a que foi contratada, principalmente considerando que tais questões foram objeto de contestação durante o procedimento licitatório, inclusive com a realização de diligências. Também consta nos autos uma Certidão de Acervo Técnico CAT, atestado de capacidade e declaração técnica apresentados pela Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE, em nome da competente empresa.
05 - A existência de possíveis irregularidades da empresa vencedora, com a prestação de serviço para o qual foi contratada, deve ser vista e discutida pelas partes do contrato pactuado, não cabendo a este Juízo, no momento em que a demanda se encontra, adentrar nesse mérito. Ademais, a própria SIMA, principal interessada que o contrato seja cumprido regularmente, em suas manifestações, destacou que o "(...) objeto contratual vem sendo desempenhado pela empresa Vasconcelos e Santos de forma regular e satisfatória, de acordo com o previsto pelo edital e instrumento contratual, sendo que os atrasos e descumprimentos parciais existentes decorreram de fatos alheios à vontade da contratada (...)".
06 - Não consigo vislumbrar, pelo menos nesse instante processual, qualquer ilegalidade na cláusula contratual que não imputa penalidade à empresa vencedora nos primeiros 120 (cento e vinte) dias da prestação do serviço, considerando que o prazo estipulado é por demais razoável para se averiguar os serviços executados, não esquecendo que tal benesse só diz respeito à violação dos índices de qualidade, pelo que necessário, clarividente, que seja ultrapassado um período de tempo suficiente para que seja aferida tal questão.
07 - Analisando a cláusula quarta do objeto contratual da sociedade limitada denominada "Vasconcelos e Santos LTDA EPP", observo que a mesma abarca uma gama de objetos sociais, dentre eles algumas atividades na área de energia elétrica e projetos em geral, pelo que, no início da demanda, sem uma instrução probatória pormenorizada, resta incongruente afirmar que a mesma não poderia participar do certame.
08 Trata-se de uma questão que merece toda a cautela e prudência, cabendo o Juízo de 1º grau analisar todos os argumentos e provas durante a instrução processual, não havendo outro caminho senão o de manter a decisão rechaçada, dada a manifesta ausência de amparo a pretensão do recorrente, não estando presentes os requisitos inerentes a concessão de tutela antecipada no caso posto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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