TJAL 0800575-22.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Ante a flagrante hipossuficiência da parte consumidora, a magistrada de piso, adequadamente, concedeu a inversão do ônus da prova, com respaldo no art. 6º, VIII do CDC, conforme se depreende da parte final de sua decisão;
2. Consoante entendimento do STJ é possível a concessão de liminar nas revisionais desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado;
3. Por não ter apresentado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte Recorrida, efetuar o depósito judicial do valor integral das parcelas avençadas, em juízo, ficando consignada a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao cumprimento regular dessa obrigação;
4. Como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora requerente, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Ante a flagrante hipossuficiência da parte consumidora, a magistrada de piso, adequadamente, concedeu a inversão do ônus da prova, com respaldo no art. 6º, VIII do CDC, conforme se depreende da parte final de sua decisão;
2. Consoante entendimento do STJ é possível a concessão de liminar nas revisionais desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado;
3. Por não ter apresentado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte Recorrida, efetuar o depósito judicial do valor integral das parcelas avençadas, em juízo, ficando consignada a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao cumprimento regular dessa obrigação;
4. Como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora requerente, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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