TJAL 0800577-89.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A insurgência do Agravante merece prosperar em parte, visto que por não tendo sido apresentado de forma inequívoca os encargos contratuais que estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida efetuar o depósito integral, em juízo, das parcelas avençadas, ficando consignada a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao cumprimento regular dessa obrigação.
2. Ademais, como medida de cautela, ao banco lhe é facultado fazer o levantamento do valor tido por incontroverso, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A insurgência do Agravante merece prosperar em parte, visto que por não tendo sido apresentado de forma inequívoca os encargos contratuais que estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida efetuar o depósito integral, em juízo, das parcelas avençadas, ficando consignada a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao cumprimento regular dessa obrigação.
2. Ademais, como medida de cautela, ao banco lhe é facultado fazer o levantamento do valor tido por incontroverso, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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