TJAL 0800579-59.2015.8.02.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO VERIFICADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O feito de origem já se encontra na fase de cumprimento de sentença, onde não é mais lícito rediscutir a irrisoriedade ou não do valor apontado como incontroverso, mas sim conferir efetividade à decisão judicial, elencando a própria legislação as matérias passíveis de serem arguidas nesta etapa processual;
2. No tocante à aplicação da multa, esta se encontra condicionada apenas ao próprio ato de cumprimento da ordem judicial por parte da Empresa recorrente;
3. Em minúcias: se a imposição das astreintes será consequência, tão somente, da desobediência do Agravante ao acato de uma determinação do Poder Judiciário, não há que se admitir o pleito de decisão em benefício daquela, tomando-se como fundamento perigo de lesão ou dano irreversível, uma vez que a existência destes, se vier a ocorrer, dar-se-á exclusivamente por situação gerada pela própria instituição e não pelo decisum objurgado;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO VERIFICADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O feito de origem já se encontra na fase de cumprimento de sentença, onde não é mais lícito rediscutir a irrisoriedade ou não do valor apontado como incontroverso, mas sim conferir efetividade à decisão judicial, elencando a própria legislação as matérias passíveis de serem arguidas nesta etapa processual;
2. No tocante à aplicação da multa, esta se encontra condicionada apenas ao próprio ato de cumprimento da ordem judicial por parte da Empresa recorrente;
3. Em minúcias: se a imposição das astreintes será consequência, tão somente, da desobediência do Agravante ao acato de uma determinação do Poder Judiciário, não há que se admitir o pleito de decisão em benefício daquela, tomando-se como fundamento perigo de lesão ou dano irreversível, uma vez que a existência destes, se vier a ocorrer, dar-se-á exclusivamente por situação gerada pela própria instituição e não pelo decisum objurgado;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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