TJAL 0800580-10.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA DA INVALIDEZ DO AGRAVADO E DE SUA APOSENTADORIA. SATISFATIVIDADE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 729 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AGRAVADO. AMPUTAÇÃO DO DEDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
01- Em que pesem os argumentos recursais, verifica-se que, no caso em exame, a via eleita está adequada, já que presente a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo do impetrante, aqui agravado, que seria a prova de que foi aposentado por invalidez e é portador de uma incapacidade para o trabalho, restando, com isso, apenas aferir se, referida incapacidade possibilita ou não o benefício da imunidade parcial previdenciária.
02 No tocante à alegação de que seria impossível de ser concedida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, diante do caráter irreversível da medida, há de ser registrar que, embora esteja ciente da existência de legislações que limitam a tutela de urgência contra a Fazenda Pública, inclusive o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade ADC n.º 04/97 confirmou tal vedação, em contrapartida, o mesmo Tribunal Superior, relativizou o entendimento esposado, quando se trata de causas de natureza previdenciária, editando a Súmula n.º 729 do STF que afasta a aplicação da Lei n.º 9.494 /97 nas respectivas demandas
03 - A incapacidade pode ser entendida como a redução da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. A Organização Mundial de Saúde, define incapacidade como: "qualquer redução ou falta (resultante de uma 'deficiência' ou 'disfunção') da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal".
04 - Deve ser observada a imunidade prevista no art. 40, § 21 da Constituição Federal, tal qual foi determinado pelo juízo monocrático, isto porque observo a existência de uma certa redução da sua capacidade, que ensejou seu encaminhamento para a reforma por incapacidade definitiva para o serviço da PM/AL, recebendo, inclusive, proventos integrais.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA DA INVALIDEZ DO AGRAVADO E DE SUA APOSENTADORIA. SATISFATIVIDADE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 729 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AGRAVADO. AMPUTAÇÃO DO DEDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
01- Em que pesem os argumentos recursais, verifica-se que, no caso em exame, a via eleita está adequada, já que presente a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo do impetrante, aqui agravado, que seria a prova de que foi aposentado por invalidez e é portador de uma incapacidade para o trabalho, restando, com isso, apenas aferir se, referida incapacidade possibilita ou não o benefício da imunidade parcial previdenciária.
02 No tocante à alegação de que seria impossível de ser concedida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, diante do caráter irreversível da medida, há de ser registrar que, embora esteja ciente da existência de legislações que limitam a tutela de urgência contra a Fazenda Pública, inclusive o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade ADC n.º 04/97 confirmou tal vedação, em contrapartida, o mesmo Tribunal Superior, relativizou o entendimento esposado, quando se trata de causas de natureza previdenciária, editando a Súmula n.º 729 do STF que afasta a aplicação da Lei n.º 9.494 /97 nas respectivas demandas
03 - A incapacidade pode ser entendida como a redução da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. A Organização Mundial de Saúde, define incapacidade como: "qualquer redução ou falta (resultante de uma 'deficiência' ou 'disfunção') da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal".
04 - Deve ser observada a imunidade prevista no art. 40, § 21 da Constituição Federal, tal qual foi determinado pelo juízo monocrático, isto porque observo a existência de uma certa redução da sua capacidade, que ensejou seu encaminhamento para a reforma por incapacidade definitiva para o serviço da PM/AL, recebendo, inclusive, proventos integrais.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão