TJAL 0800580-44.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS DE CUNHO VEXATÓRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. AFRONTA AO DIREITO À HONRA. CANCELAMENTO DO PERFIL NO FACEBOOK. DESNECESSIDADE. NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DESSA PRETENSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 - A publicação de notas com a imputação da prática de crimes e de conteúdos, aparentemente vexatórios em desfavor de outrem podem ensejar afronta à dignidade da pessoa humana, uma vez que, embora a veiculação de informações acerca da existência de investigações policiais pela prática de crime não seja ato violador da honra do investigado, o fato é que, na situação posta, as publicações promovidas não têm a finalidade de tão somente informar, mas apenas de denegrir a imagem do agravante.
02 - Não é possível permitir que em nome de uma pseudo liberdade de expressão, direitos da personalidade de outrem possam ser turbados, ainda mais quando desprovidos do crivo judicial e de provas concretas, devendo ser determinada a imediata exclusão das publicações, bem assim ser vedada a veiculação de outras informações de cunho vexatório.
03 Inexistindo nos autos comprovação do descumprimento da Decisão liminar, é possível a manutenção do perfil do recorrido no Facebook, até porque, sua permanência, por si só, não tem o condão de afrontar os direitos da personalidade do agravante, mas caberá ao Juízo de 1º grau de jurisdição a devida instrução processual no escopo de aferir se as Decisões do Poder Judiciário estão sendo efetivamente cumpridas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS DE CUNHO VEXATÓRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. AFRONTA AO DIREITO À HONRA. CANCELAMENTO DO PERFIL NO FACEBOOK. DESNECESSIDADE. NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DESSA PRETENSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 - A publicação de notas com a imputação da prática de crimes e de conteúdos, aparentemente vexatórios em desfavor de outrem podem ensejar afronta à dignidade da pessoa humana, uma vez que, embora a veiculação de informações acerca da existência de investigações policiais pela prática de crime não seja ato violador da honra do investigado, o fato é que, na situação posta, as publicações promovidas não têm a finalidade de tão somente informar, mas apenas de denegrir a imagem do agravante.
02 - Não é possível permitir que em nome de uma pseudo liberdade de expressão, direitos da personalidade de outrem possam ser turbados, ainda mais quando desprovidos do crivo judicial e de provas concretas, devendo ser determinada a imediata exclusão das publicações, bem assim ser vedada a veiculação de outras informações de cunho vexatório.
03 Inexistindo nos autos comprovação do descumprimento da Decisão liminar, é possível a manutenção do perfil do recorrido no Facebook, até porque, sua permanência, por si só, não tem o condão de afrontar os direitos da personalidade do agravante, mas caberá ao Juízo de 1º grau de jurisdição a devida instrução processual no escopo de aferir se as Decisões do Poder Judiciário estão sendo efetivamente cumpridas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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