TJAL 0800584-47.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE FOI BENEFICIADO, NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA REDECRETADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I A redecretação de prisão cautelar no curso da instrução processual, em casos em que o réu já havia sido anteriormente beneficiado com a liberdade provisória, apenas pode ser realizada mediante fundamentação idônea, baseada em fatos novos que evidenciem a necessidade superveniente da medida constritiva.
II Não registrada motivação adequada no édito prisional, que esposou argumento sobre a gravidade genérica do delito e não demonstrou a necessidade da segregação, resta evidenciado o constrangimento legal em desfavor do paciente, razão pela qual se faz necessário o relaxamento da medida segregatória.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas à segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE FOI BENEFICIADO, NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA REDECRETADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I A redecretação de prisão cautelar no curso da instrução processual, em casos em que o réu já havia sido anteriormente beneficiado com a liberdade provisória, apenas pode ser realizada mediante fundamentação idônea, baseada em fatos novos que evidenciem a necessidade superveniente da medida constritiva.
II Não registrada motivação adequada no édito prisional, que esposou argumento sobre a gravidade genérica do delito e não demonstrou a necessidade da segregação, resta evidenciado o constrangimento legal em desfavor do paciente, razão pela qual se faz necessário o relaxamento da medida segregatória.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas à segregação.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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