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Jurisprudência


TJAL 0800585-32.2016.8.02.0000

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se vislumbra a necessidade de que haja a substituição do perito designado por suposta insuficiência de qualificação, já que a avaliação realizada não exige qualificação que ultrapasse a formação em engenharia civil. Assim, pela simples ausência de formação em engenharia ambiental, não há como desqualificar o laudo elaborado. 2. Em relação ao mérito do laudo, este somente poderá ser atacado no momento da sentença, instante em que o magistrado irá externar eventual concordância com o mesmo, salvo se o magistrado, antecipadamente, não concordar com a conclusão do perito, hipótese em que determinará a elaboração de novo laudo por outro profissional qualificado.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desapropriação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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