TJAL 0800589-35.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRA�O DE POSSE. D�IDA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IM�EL. NECESSIDADE DE DILA�O PROBAT�IA PARA COMPROVA�O DO ESBULHO. AUS�CIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC.
1. Para concess�de liminar em a� de�reintegra��de�posse��mprescind�l que o autor comprove os requisitos dispostos no art. 561 do CPC, ou seja,�posse�anterior, pr�ca de esbulho, perda da�posse�em raz�do ato il�to e data de sua ocorr�ia.
2. Inexistindo a demonstra� plena de tais requisitos, a cautela imp�e que se aguarde instru� do feito em prest�o a ampla�dila��probat�ria, considerando que o Julgador dever�ater-se �itua� f�ca posta nos autos para aferir o direito reclamado pelas partes.
3. Detectado que na ocasi�do aforamento da a� a autora, ora agravada, sonegou informa� da exist�ia de suposto recibo de venda e compra do im�vel, a revoga� da liminar de reintegra� de posse � medida que se imp�e.
4. Tem-se que os elementos trazidos aos autos por ambas as partes, ao inv�de certeza, provocam d�vidas acerca da propriedade do im�vel, uma vez que n�se mostram suficientes, ao menos nessa oportunidade, para lastrear o deferimento de uma liminar de�reintegra��de�posse. Leva-se a crer que o Juiz a quo foi induzido em erro, havendo, via de consequ�ia, necessidade de�dila��probat�ria para melhor averiguar a veracidade dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME.eracidade dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRA�O DE POSSE. D�IDA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IM�EL. NECESSIDADE DE DILA�O PROBAT�IA PARA COMPROVA�O DO ESBULHO. AUS�CIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC.
1. Para concess�de liminar em a� de�reintegra��de�posse��mprescind�l que o autor comprove os requisitos dispostos no art. 561 do CPC, ou seja,�posse�anterior, pr�ca de esbulho, perda da�posse�em raz�do ato il�to e data de sua ocorr�ia.
2. Inexistindo a demonstra� plena de tais requisitos, a cautela imp�e que se aguarde instru� do feito em prest�o a ampla�dila��probat�ria, considerando que o Julgador dever�ater-se �itua� f�ca posta nos autos para aferir o direito reclamado pelas partes.
3. Detectado que na ocasi�do aforamento da a� a autora, ora agravada, sonegou informa� da exist�ia de suposto recibo de venda e compra do im�vel, a revoga� da liminar de reintegra� de posse � medida que se imp�e.
4. Tem-se que os elementos trazidos aos autos por ambas as partes, ao inv�de certeza, provocam d�vidas acerca da propriedade do im�vel, uma vez que n�se mostram suficientes, ao menos nessa oportunidade, para lastrear o deferimento de uma liminar de�reintegra��de�posse. Leva-se a crer que o Juiz a quo foi induzido em erro, havendo, via de consequ�ia, necessidade de�dila��probat�ria para melhor averiguar a veracidade dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME.eracidade dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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