TJAL 0800593-93.2014.8.02.0900
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADES NÃO VISUALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A recorrente anexou aos autos o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, emitido em 20 de outubro de 2010 (fl. 45), o qual atesta que os produtos avaliados pelo órgão certificador já se encontravam de acordo com a norma de referência NBR 14136:2002. Além disso, o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), acostado às fls. 46/47 aponta que a "possível" última compra do estabelecimento fiscalizado (MAKRO) junto à recorrente ocorreu em 04/03/2011, momento em que os produtos vendidos já estavam em conformidade com a norma da ABNT 14136:2002.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se patente, porquanto dispensável dizer que possíveis restrições advindas de inscrição na dívida ativa, CADIN e efetivação de protesto, impedirá a agravante de realizar as mais corriqueiras negociações, participar de licitações e, consequentemente, levar a recorrente à situação financeira difícil, senão à quebra.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADES NÃO VISUALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A recorrente anexou aos autos o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, emitido em 20 de outubro de 2010 (fl. 45), o qual atesta que os produtos avaliados pelo órgão certificador já se encontravam de acordo com a norma de referência NBR 14136:2002. Além disso, o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), acostado às fls. 46/47 aponta que a "possível" última compra do estabelecimento fiscalizado (MAKRO) junto à recorrente ocorreu em 04/03/2011, momento em que os produtos vendidos já estavam em conformidade com a norma da ABNT 14136:2002.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se patente, porquanto dispensável dizer que possíveis restrições advindas de inscrição na dívida ativa, CADIN e efetivação de protesto, impedirá a agravante de realizar as mais corriqueiras negociações, participar de licitações e, consequentemente, levar a recorrente à situação financeira difícil, senão à quebra.
Data do Julgamento
:
30/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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