TJAL 0800597-67.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. CÁLCULO DA PENA. DETRAÇÃO. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 do CP E DO ART. 128 DA LEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O tempo de prisão provisória e os dias declarados como remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, sobretudo para fins de progressão de regime, não devendo ser descontados da integralidade da pena imposta.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. CÁLCULO DA PENA. DETRAÇÃO. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 do CP E DO ART. 128 DA LEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O tempo de prisão provisória e os dias declarados como remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, sobretudo para fins de progressão de regime, não devendo ser descontados da integralidade da pena imposta.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
13/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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