TJAL 0800602-55.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES HIPOSSUFICIENTES. SERVIÇOS BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR ACERCA DE ATENDIMENTO A CLIENTES BANCÁRIOS NO ÂMBITO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO.
1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor Ação Civil de caráter consumerista visando a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da mesma Carta, ou seja, tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade é ampla, tendo-se em foco que o direito tutelado é afeto a pessoas indeterminadas, como se observa no caso em comento.
2. Em relação a competência dos municípios para legislar acerca de atendimento em instituições financeiras, a jurisprudência já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo em que se falar em pretensa inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.772/2008.
3. Não se vislumbra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, a vista que o próprio Agravante afirma, categoricamente, que cumpre integralmente as determinações contidas na decisão agravada, logo, não irá sofrer as cominações impostas pelo descumprimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES HIPOSSUFICIENTES. SERVIÇOS BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR ACERCA DE ATENDIMENTO A CLIENTES BANCÁRIOS NO ÂMBITO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO.
1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor Ação Civil de caráter consumerista visando a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da mesma Carta, ou seja, tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade é ampla, tendo-se em foco que o direito tutelado é afeto a pessoas indeterminadas, como se observa no caso em comento.
2. Em relação a competência dos municípios para legislar acerca de atendimento em instituições financeiras, a jurisprudência já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo em que se falar em pretensa inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.772/2008.
3. Não se vislumbra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, a vista que o próprio Agravante afirma, categoricamente, que cumpre integralmente as determinações contidas na decisão agravada, logo, não irá sofrer as cominações impostas pelo descumprimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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