TJAL 0800614-14.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO DE UNIDADE DE ENSINO ESTRANGEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. PRESENÇA DE TERMOS MÉDICOS E TÉCNICOS QUE DIFICULTAM COMPREENSÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 192 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
01 Em sede de tutela provisória de urgência, tem-se que para sua concessão se faz necessário, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
02 É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quanto à relativação do art. 192 do CPC/2015, que é dispensável a tradução desde que sua validade não seja contestada e, também, quando a sua tradução não seja indispensável para a compreensão
03 - A juntada de vasta documentação redigida em língua estrangeira, com termos médicos e técnicos que impedem a compreensão não podem ser acolhidos para fins de reconhecer a probabilidade do direito da parte agravada, nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil/2015.
04 No caso de se permitir que alunos egressos de instituições possam ser transferidos para universidades nacionais, ir-se-á dar tratamento com rigor menor que do que àqueles já formados, afrontando, desta feita, a legislação que trata da revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO DE UNIDADE DE ENSINO ESTRANGEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. PRESENÇA DE TERMOS MÉDICOS E TÉCNICOS QUE DIFICULTAM COMPREENSÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 192 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
01 Em sede de tutela provisória de urgência, tem-se que para sua concessão se faz necessário, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
02 É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quanto à relativação do art. 192 do CPC/2015, que é dispensável a tradução desde que sua validade não seja contestada e, também, quando a sua tradução não seja indispensável para a compreensão
03 - A juntada de vasta documentação redigida em língua estrangeira, com termos médicos e técnicos que impedem a compreensão não podem ser acolhidos para fins de reconhecer a probabilidade do direito da parte agravada, nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil/2015.
04 No caso de se permitir que alunos egressos de instituições possam ser transferidos para universidades nacionais, ir-se-á dar tratamento com rigor menor que do que àqueles já formados, afrontando, desta feita, a legislação que trata da revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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