TJAL 0800615-54.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. FATO COMPLEXO OBJETO DE APURAÇÃO. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO DEVIDO A DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 A matéria levada ao conhecimento, apuração e julgamento por parte do Magistrado da 5ª Vara Criminal da Capital é complexa e delicada, estando, inclusive, um dos acusados custodiado no Estado de Pernambuco, o que demanda, certamente, uma dilação dos prazos processuais para a sua conclusão. Vale frisar que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o mês de setembro do corrente ano.
03 Dentro dessa perspectiva, diante da contumácia delitiva do paciente, tem-se que a sua liberdade, ainda que originada de um eventual excesso na formação da culpa, não se revela medida razoável e adequada, pois, solto, deu indicativos concretos da sua desconformidade com a ordem pública, dado que reiteradamente vem cometendo delitos, revelando com isso a sua intensa periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. FATO COMPLEXO OBJETO DE APURAÇÃO. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO DEVIDO A DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 A matéria levada ao conhecimento, apuração e julgamento por parte do Magistrado da 5ª Vara Criminal da Capital é complexa e delicada, estando, inclusive, um dos acusados custodiado no Estado de Pernambuco, o que demanda, certamente, uma dilação dos prazos processuais para a sua conclusão. Vale frisar que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o mês de setembro do corrente ano.
03 Dentro dessa perspectiva, diante da contumácia delitiva do paciente, tem-se que a sua liberdade, ainda que originada de um eventual excesso na formação da culpa, não se revela medida razoável e adequada, pois, solto, deu indicativos concretos da sua desconformidade com a ordem pública, dado que reiteradamente vem cometendo delitos, revelando com isso a sua intensa periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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