TJAL 0800615-67.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE DE 24 PARA 12 HORAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRUDENTE A MANUTENÇÃO DO ACOMPANHAMENTO INTEGRAL COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01 Apesar das contradições existentes entre os laudos médicos, fato é que estamos diante de um caso gravíssimo em que o agravante necessita de um atendimento especializado do serviço de home care em virtude da sua atual condição de saúde e, desde o ano de 2013, permanece sendo acompanhado integralmente.
02 - Deve-se se manter, por hora, a título de cautela, a prestação do serviço nos moldes em que vinha sendo executado nos últimos anos, cabendo na instrução do feito principal, a análise pormenorizada dos laudos médicos ou mesmo a elaboração de novo relatório por profissional indicado judicialmente.
03 Em razão dessa conjuntura, a supressão do tratamento pode implicar algum tipo de prejuízo à parte autora, sendo clarividente que a agravada deve atender o que melhor auxilia no restabelecimento da saúde da mesma, considerando os preceitos que envolve a relação de consumo, sendo prudente a conservação do bem jurídico com maior valoração constitucional, qual seja o direito à vida em detrimento de eventual tratamento médico de custo financeiro reduzido, sendo este um risco próprio da atividade exercida por operadoras de plano de saúde, o hipersuficiente da relação.
04 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como sendo evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico com maior valoração constitucional e deve ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento do plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE DE 24 PARA 12 HORAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRUDENTE A MANUTENÇÃO DO ACOMPANHAMENTO INTEGRAL COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01 Apesar das contradições existentes entre os laudos médicos, fato é que estamos diante de um caso gravíssimo em que o agravante necessita de um atendimento especializado do serviço de home care em virtude da sua atual condição de saúde e, desde o ano de 2013, permanece sendo acompanhado integralmente.
02 - Deve-se se manter, por hora, a título de cautela, a prestação do serviço nos moldes em que vinha sendo executado nos últimos anos, cabendo na instrução do feito principal, a análise pormenorizada dos laudos médicos ou mesmo a elaboração de novo relatório por profissional indicado judicialmente.
03 Em razão dessa conjuntura, a supressão do tratamento pode implicar algum tipo de prejuízo à parte autora, sendo clarividente que a agravada deve atender o que melhor auxilia no restabelecimento da saúde da mesma, considerando os preceitos que envolve a relação de consumo, sendo prudente a conservação do bem jurídico com maior valoração constitucional, qual seja o direito à vida em detrimento de eventual tratamento médico de custo financeiro reduzido, sendo este um risco próprio da atividade exercida por operadoras de plano de saúde, o hipersuficiente da relação.
04 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como sendo evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico com maior valoração constitucional e deve ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento do plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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