TJAL 0800618-56.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE DA AGRAVADA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - É competente a Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a presente demanda, mesmo diante do fato de a parte agravante ser uma Autarquia Federal, tendo em vista o conteúdo das Súmulas nº 235 do Supremo Tribunal Federal e 510, oriunda do Superior Tribunal de Justiça, que ratificam a possibilidade de a justiça comum estadual dirimir a lide que trata de questões pertinente a acidente de trabalho.
02- A existência nos autos de diversos laudos médicos atestando a incapacidade para atividade laboral da agravada revela a plausibilidade do restabelecimento no pagamento de auxílio-doença que vinha sendo pago anteriormente.
03 O pagamento dos valores retroativos, desde à cessação do benefício até seu restabelecimento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 730 do Código de Processo Civil, devem ser efetivados através de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE DA AGRAVADA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - É competente a Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a presente demanda, mesmo diante do fato de a parte agravante ser uma Autarquia Federal, tendo em vista o conteúdo das Súmulas nº 235 do Supremo Tribunal Federal e 510, oriunda do Superior Tribunal de Justiça, que ratificam a possibilidade de a justiça comum estadual dirimir a lide que trata de questões pertinente a acidente de trabalho.
02- A existência nos autos de diversos laudos médicos atestando a incapacidade para atividade laboral da agravada revela a plausibilidade do restabelecimento no pagamento de auxílio-doença que vinha sendo pago anteriormente.
03 O pagamento dos valores retroativos, desde à cessação do benefício até seu restabelecimento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 730 do Código de Processo Civil, devem ser efetivados através de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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