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Jurisprudência


TJAL 0800620-26.2015.8.02.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER O TRATAMENTO DE QUE O PACIENTE NECESSITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, previu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação. No entanto não podemos conceber decisões que não surtirão efeitos futuros efetivos, uma vez que a parte Recorrente não deteria as condições necessárias para cumprí-las integralmente; 2. Destaque-se que o Agravante não possui nenhum instituto especializado no tratamento de enfermidades mentais, ficando impossibilitado de oferecer o procedimento de que o paciente necessita; 3. In casu, indiscutível que a decisão impugnada poderá resultar danos irreversíveis, uma vez que o Recorrente estaria sendo compelido a suportar uma obrigação pleiteada de ente público diverso; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Igreja Nova
Comarca : Igreja Nova
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