TJAL 0800620-26.2015.8.02.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER O TRATAMENTO DE QUE O PACIENTE NECESSITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, previu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação. No entanto não podemos conceber decisões que não surtirão efeitos futuros efetivos, uma vez que a parte Recorrente não deteria as condições necessárias para cumprí-las integralmente;
2. Destaque-se que o Agravante não possui nenhum instituto especializado no tratamento de enfermidades mentais, ficando impossibilitado de oferecer o procedimento de que o paciente necessita;
3. In casu, indiscutível que a decisão impugnada poderá resultar danos irreversíveis, uma vez que o Recorrente estaria sendo compelido a suportar uma obrigação pleiteada de ente público diverso;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER O TRATAMENTO DE QUE O PACIENTE NECESSITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, previu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação. No entanto não podemos conceber decisões que não surtirão efeitos futuros efetivos, uma vez que a parte Recorrente não deteria as condições necessárias para cumprí-las integralmente;
2. Destaque-se que o Agravante não possui nenhum instituto especializado no tratamento de enfermidades mentais, ficando impossibilitado de oferecer o procedimento de que o paciente necessita;
3. In casu, indiscutível que a decisão impugnada poderá resultar danos irreversíveis, uma vez que o Recorrente estaria sendo compelido a suportar uma obrigação pleiteada de ente público diverso;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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