TJAL 0800623-65.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva dá conta de que, segundo a vítima que tem nove anos de idade o paciente agarrou-a por trás, passando as mãos por cima de seus seios e na frente de sua calcinha, enquanto ela vestia uma saia. Ainda segundo a vítima, o conduzido teria segurado seu rosto à força, tentando beijá-la.
2. A conduta imputada ao paciente, colhida a partir dos depoimentos constantes nos autos, possui gravidade suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, diante da periculosidade revelada pela suposta lascívia, direcionada à criança, e a concretização de atos libidinosos que causam fortes sentimentos de indignação e repúdio perante a sociedade.
3. O depoimento, em sentido contrário ao da própria vítima, prestado por testemunha da defesa, deve ser apreciado pelo juiz natural, por meio da ação penal já instaurada. Não é possível, como pretende a impetração, atribuir a esse depoimento, em sede de Habeas Corpus, força suficiente para afastar os indícios da existência do crime.
4. Não é de se exigir do Magistrado a apreciação exaustiva dos pedidos de revogação de prisão formulados pela defesa, quando já há nos autos decisão anterior, com fundamentação apta e suficiente para justificar a prisão.
5. O que se veda é a manutenção da prisão preventiva sem decisão judicial escrita e concretamente fundamentada. Havendo esse decisum, e estando ele de acordo com a realidade dos autos, nada há a censurar por meio de Habeas Corpus.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva dá conta de que, segundo a vítima que tem nove anos de idade o paciente agarrou-a por trás, passando as mãos por cima de seus seios e na frente de sua calcinha, enquanto ela vestia uma saia. Ainda segundo a vítima, o conduzido teria segurado seu rosto à força, tentando beijá-la.
2. A conduta imputada ao paciente, colhida a partir dos depoimentos constantes nos autos, possui gravidade suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, diante da periculosidade revelada pela suposta lascívia, direcionada à criança, e a concretização de atos libidinosos que causam fortes sentimentos de indignação e repúdio perante a sociedade.
3. O depoimento, em sentido contrário ao da própria vítima, prestado por testemunha da defesa, deve ser apreciado pelo juiz natural, por meio da ação penal já instaurada. Não é possível, como pretende a impetração, atribuir a esse depoimento, em sede de Habeas Corpus, força suficiente para afastar os indícios da existência do crime.
4. Não é de se exigir do Magistrado a apreciação exaustiva dos pedidos de revogação de prisão formulados pela defesa, quando já há nos autos decisão anterior, com fundamentação apta e suficiente para justificar a prisão.
5. O que se veda é a manutenção da prisão preventiva sem decisão judicial escrita e concretamente fundamentada. Havendo esse decisum, e estando ele de acordo com a realidade dos autos, nada há a censurar por meio de Habeas Corpus.
6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
12/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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