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Jurisprudência


TJAL 0800623-65.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva dá conta de que, segundo a vítima – que tem nove anos de idade – o paciente agarrou-a por trás, passando as mãos por cima de seus seios e na frente de sua calcinha, enquanto ela vestia uma saia. Ainda segundo a vítima, o conduzido teria segurado seu rosto à força, tentando beijá-la. 2. A conduta imputada ao paciente, colhida a partir dos depoimentos constantes nos autos, possui gravidade suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, diante da periculosidade revelada pela suposta lascívia, direcionada à criança, e a concretização de atos libidinosos que causam fortes sentimentos de indignação e repúdio perante a sociedade. 3. O depoimento, em sentido contrário ao da própria vítima, prestado por testemunha da defesa, deve ser apreciado pelo juiz natural, por meio da ação penal já instaurada. Não é possível, como pretende a impetração, atribuir a esse depoimento, em sede de Habeas Corpus, força suficiente para afastar os indícios da existência do crime. 4. Não é de se exigir do Magistrado a apreciação exaustiva dos pedidos de revogação de prisão formulados pela defesa, quando já há nos autos decisão anterior, com fundamentação apta e suficiente para justificar a prisão. 5. O que se veda é a manutenção da prisão preventiva sem decisão judicial escrita e concretamente fundamentada. Havendo esse decisum, e estando ele de acordo com a realidade dos autos, nada há a censurar por meio de Habeas Corpus. 6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 12/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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