TJAL 0800629-85.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. RELATÓRIO POLICIAL E DENÚNCIA DO PARQUET QUE OLVIDARAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. CONFISSÃO DO CORRÉU ASSUMINDO INTEIRAMENTE A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE. DECRETO DE PRISÃO GENÉRICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II No caso em apreço, da análise prefacial das peças inquisitoriais acostadas, bem como diante da denúncia, tem-se que não fora apontada detalhadamente a participação do paciente nos crimes a ele imputados, tampouco elementos concretos a justificar a segregação como garantia da ordem pública, sobretudo confissão do corréu assumindo a propriedade das substâncias entorpecentes e corroborando a versão do paciente de que no dia do flagrante estava de passagem na casa de seu cunhado juntamente com sua esposa, ambos desconhecendo o envolvimento de Eliel com o comércio de drogas.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. RELATÓRIO POLICIAL E DENÚNCIA DO PARQUET QUE OLVIDARAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. CONFISSÃO DO CORRÉU ASSUMINDO INTEIRAMENTE A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE. DECRETO DE PRISÃO GENÉRICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II No caso em apreço, da análise prefacial das peças inquisitoriais acostadas, bem como diante da denúncia, tem-se que não fora apontada detalhadamente a participação do paciente nos crimes a ele imputados, tampouco elementos concretos a justificar a segregação como garantia da ordem pública, sobretudo confissão do corréu assumindo a propriedade das substâncias entorpecentes e corroborando a versão do paciente de que no dia do flagrante estava de passagem na casa de seu cunhado juntamente com sua esposa, ambos desconhecendo o envolvimento de Eliel com o comércio de drogas.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São José da Tapera
Comarca
:
São José da Tapera
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