TJAL 0800631-55.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRESO HÁ OITO MESES SEM CITAÇÃO. MEDIDA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONAL DURAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
I - A prisão preventiva foi decretada em desfavor do paciente sem fundamentação concreta a apontar a especial gravidade do fato ou a periculosidade do agente.
II - Mostra-se claramente desproporcional o tempo de duração da prisão quando se observa que o paciente está custodiado na Comarca há oito meses sem que sequer a citação tenha sido efetivada. A isso some-se a constatação de que o paciente não responde a outros procedimentos criminais e não há previsão para a realização da audiência de instrução. Tal atraso não pode ser tolerado, uma vez que o paciente é o único réu do processo e não concorreu para o retardamento da marcha processual, inexistindo complexidade na ação a justificar a mora.
III - Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, impondo, em seu lugar, medidas cautelares diversas da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRESO HÁ OITO MESES SEM CITAÇÃO. MEDIDA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONAL DURAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
I - A prisão preventiva foi decretada em desfavor do paciente sem fundamentação concreta a apontar a especial gravidade do fato ou a periculosidade do agente.
II - Mostra-se claramente desproporcional o tempo de duração da prisão quando se observa que o paciente está custodiado na Comarca há oito meses sem que sequer a citação tenha sido efetivada. A isso some-se a constatação de que o paciente não responde a outros procedimentos criminais e não há previsão para a realização da audiência de instrução. Tal atraso não pode ser tolerado, uma vez que o paciente é o único réu do processo e não concorreu para o retardamento da marcha processual, inexistindo complexidade na ação a justificar a mora.
III - Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, impondo, em seu lugar, medidas cautelares diversas da segregação.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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