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Jurisprudência


TJAL 0800632-06.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA POSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. 01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tendo seu § 2º consignado que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 02 – Observando as peculiaridades apresentadas, constato que o mesmo recebe mensalmente uma quantia bruta de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), sem que haja qualquer desconto a título de empréstimos ou outras despesas, afora previdência social e imposto de renda, havendo indicativos, portanto, de que tem plenas condições de arcar com as custas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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