TJAL 0800632-06.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA POSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tendo seu § 2º consignado que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
02 Observando as peculiaridades apresentadas, constato que o mesmo recebe mensalmente uma quantia bruta de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), sem que haja qualquer desconto a título de empréstimos ou outras despesas, afora previdência social e imposto de renda, havendo indicativos, portanto, de que tem plenas condições de arcar com as custas processuais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA POSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tendo seu § 2º consignado que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
02 Observando as peculiaridades apresentadas, constato que o mesmo recebe mensalmente uma quantia bruta de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), sem que haja qualquer desconto a título de empréstimos ou outras despesas, afora previdência social e imposto de renda, havendo indicativos, portanto, de que tem plenas condições de arcar com as custas processuais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo
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