TJAL 0800636-30.2014.8.02.0900
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE PERSISTE, EM FACE DA CONTINUIDADE DOS ATOS DECORRENTES DO USO DO DOCUMENTO IMPUGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE APARENTE DISCREPÂNCIA ENTRE ASSINATURAS. ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DOCUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE PARA O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juiz singular indeferiu o pedido de antecipação da tutela com base na tese de inexistência de interesse processual na anulação de procuração firmada para ato específico. Segundo ele, cumprido o ato, a procuração perdeu sua eficácia. Todavia, o ato cumprido com base no suposto falso documento continua a produzir efeitos na esfera jurídica do agravante, o que revela seu interesse na desconstituição da procuração.
2. Em que pese a necessidade de perícia grafotécnica para a anulação de procuração cuja firma foi reconhecida por tabelião em face da presunção de autenticidade e veracidade do documento , é possível, em casos de comprovado perigo de dano, suspender os efeitos do documento impugnado, ficando sua anulação definitiva dependendo da realização da mencionada prova técnica.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE PERSISTE, EM FACE DA CONTINUIDADE DOS ATOS DECORRENTES DO USO DO DOCUMENTO IMPUGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE APARENTE DISCREPÂNCIA ENTRE ASSINATURAS. ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DOCUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE PARA O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juiz singular indeferiu o pedido de antecipação da tutela com base na tese de inexistência de interesse processual na anulação de procuração firmada para ato específico. Segundo ele, cumprido o ato, a procuração perdeu sua eficácia. Todavia, o ato cumprido com base no suposto falso documento continua a produzir efeitos na esfera jurídica do agravante, o que revela seu interesse na desconstituição da procuração.
2. Em que pese a necessidade de perícia grafotécnica para a anulação de procuração cuja firma foi reconhecida por tabelião em face da presunção de autenticidade e veracidade do documento , é possível, em casos de comprovado perigo de dano, suspender os efeitos do documento impugnado, ficando sua anulação definitiva dependendo da realização da mencionada prova técnica.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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