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Jurisprudência


TJAL 0800638-42.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO, AFIRMANDO QUE O ACUSADO NÃO REPRESENTARIA RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL PELA PRESENÇA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE ACOSTADO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EMBASADA NA TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Constatados os indícios de autoria e materialidade, evidenciados por declarações colhidas durante o inquérito policial, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela tentativa de fuga do paciente após o cometimento do delito. 3 – Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação. 4 - Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública. 5 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Matriz de Camaragibe
Comarca : Matriz de Camaragibe
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