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Jurisprudência


TJAL 0800642-84.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRARAM QUE EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA, AO MENOS TEMPORÁRIA, DO AUTOR/AGRAVADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA SUSTAR OS EFEITOS RETROATIVOS DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 2º-B da Lei nº 9.494/97. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.De fato, a perícia médica realizada pelo INSS possui caráter público cuja legitimidade é presumida, somente podendo ser afastada por vigorosa prova em contrário. Ocorre que o agravante não conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tendo em vista que não juntou aos autos o laudo da perícia médica administrativa, de modo a comprovar que o Agravado está, de fato, apto ao trabalho; 2. Em contrapartida, apesar de unilaterais, as informações médicas apresentadas pela parte agravada, são provas aptas a caracterizar a sua incapacidade para o exercício das atividades profissionais habituais e, com isso, a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença. Especialmente porque os problemas de saúde demonstrados pelo Agravado são os mesmos que levaram à concessão do benefício cassado; 3. Ainda no tocante a liberação de recursos referentes ao pagamento dos valores retroativos do benefício, deve ser observada a vedação legal contida no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, segundo o qual "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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