TJAL 0800645-05.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 08 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A intervenção estatal por meio da medida segregatória encontra respaldo na garantia da ordem pública, uma vez que, além de presentes indícios de autoria e materialidade do crime, há um risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta diversos registros criminais, dentre eles, inclusive, dois com trânsito em julgado.
II A pequena delonga na marcha processual não se traduz, na hipótese dos autos, em constrangimento ilegal ao paciente por excesso de prazo da prisão preventiva, mormente porque o feito está sendo impulsionado na origem, como também pelo fato de que, em cotejo com as balizas abstratas de eventual reprimenda, sua segregação não está durando por extenso lapso temporal que destoe das circunstâncias do fato em vértice.
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 08 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A intervenção estatal por meio da medida segregatória encontra respaldo na garantia da ordem pública, uma vez que, além de presentes indícios de autoria e materialidade do crime, há um risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta diversos registros criminais, dentre eles, inclusive, dois com trânsito em julgado.
II A pequena delonga na marcha processual não se traduz, na hipótese dos autos, em constrangimento ilegal ao paciente por excesso de prazo da prisão preventiva, mormente porque o feito está sendo impulsionado na origem, como também pelo fato de que, em cotejo com as balizas abstratas de eventual reprimenda, sua segregação não está durando por extenso lapso temporal que destoe das circunstâncias do fato em vértice.
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
Mostrar discussão