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Jurisprudência


TJAL 0800649-63.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE, QUE CUMPRIA PENA EM "MÓDULO DO TRABALHADOR", PARA "MÓDULO DE SEGURANÇA MÁXIMA", AMBOS PERTENCENTES À MESMA PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DIANTE DA NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execuções Penais atribui ao juiz a competência para fixar o local de cumprimento de pena, sem determinar a oitiva prévia do Ministério Público ou da defesa. 2. O preso não tem direito de ser ouvido antes, para participar da escolha do setor da penitenciária em que cumprirá sua pena. Ainda que o paciente tenha sido transferido do Módulo do Trabalhador para o Módulo de Segurança Máxima do mesmo Presídio, se ambos os setores são destinados ao cumprimento de pena em regime fechado, não há ilegalidade alguma no ato impugnado. 3. Disso não resulta prejuízo algum ao reeducando, pois nada impede que, comprovando risco à sua segurança, decorrente da transferência ora impugnada, utilize dos meios procedimentais e processuais adequados para buscar situação que o proteja. 4. Ordem denegada, com determinação para que, em vista da insurgência da parte quanto à referida mudança de local para cumprimento de pena, seja instaurado procedimento previsto no art. 196 da Lei de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 13/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Transferência de Preso
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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