TJAL 0800650-61.2015.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 309 DO CTB. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO PENAL ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TIPO PENAL IMPUTADO. DENÚNCIA INEPTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
I- O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é possível nos casos em que houver manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, quando evidenciada a atipicidade da conduta perpetrada, extinta a punibilidade, e, ainda, nos casos de inépcia da denúncia.
II No caso em comento, a denúncia ministerial é inepta, ao passo em que imputa ao ora paciente a prática de conduta manifestamente atípica. Na verdade, a conduta narrada na exordial acusatória se trata de mera infração administrativa, não passível de punição por parte do Direito Penal.
III O trancamento da competente ação penal é medida que se impõe, ante a inépcia da denúncia ministerial, bem como a partir da ausência de justa causa para o exercício da ação penal em desfavor do paciente.
IV Ordem conhecida e concedida. Decisão Unânime.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 309 DO CTB. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO PENAL ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TIPO PENAL IMPUTADO. DENÚNCIA INEPTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
I- O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é possível nos casos em que houver manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, quando evidenciada a atipicidade da conduta perpetrada, extinta a punibilidade, e, ainda, nos casos de inépcia da denúncia.
II No caso em comento, a denúncia ministerial é inepta, ao passo em que imputa ao ora paciente a prática de conduta manifestamente atípica. Na verdade, a conduta narrada na exordial acusatória se trata de mera infração administrativa, não passível de punição por parte do Direito Penal.
III O trancamento da competente ação penal é medida que se impõe, ante a inépcia da denúncia ministerial, bem como a partir da ausência de justa causa para o exercício da ação penal em desfavor do paciente.
IV Ordem conhecida e concedida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
Mostrar discussão