TJAL 0800651-46.2015.8.02.0000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ESTATUTO SOCIAL QUE PREVÊ A DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Primeiramente, imprescindível abordar que o Magistrado singular no decisum de fl. 91, julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo réu e, para enfrentar esta decisão interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 01/13). Note-se que, na verdade, trata-se de uma decisão dentro da Ação de Execução Fiscal, que não põe fim no processo, caracterizando-se, portanto, como interlocutória, onde se conclui por correto o manejo do presente recurso;
2. Diante dos fatos aludidos pelo Recorrente, de toda a argumentação já exposta, e considerando que a improcedência da presente exceção não obsta o prosseguimento da Execução Fiscal, apenas resolve a questão incidente, é de se observar o perigo de lesão grave e de difícil reparação existente na situação dos autos. Entretanto, no que se refere à relevante fundamentação, constata-se que de acordo com o artigo 173, § 2º da Constituição Federal, as sociedades de economia mista não podem gozar de benefícios fiscais não extensíveis aos particulares, e, portanto, diante da clareza do texto constitucional, descabida a imunidade tributária requerida, inclusive, restando consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as sociedades de economia mista devem se submeter ao regime de execução comum às empresas privadas, assim, não sendo possível o processamento da execução ocorrer sob o regime de precatórios;
3. Ademais, consoante contido no Estatuto da Companhia de Saneamento de Alagoas, (fls. 51/68), mais precisamente em seu art. 52, inciso II, patente a distribuição de lucros entre os acionistas, e, por isso, impossível a extensão do benefício tributário ora requerido;
4. Precedentes jurisprudenciais;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ESTATUTO SOCIAL QUE PREVÊ A DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Primeiramente, imprescindível abordar que o Magistrado singular no decisum de fl. 91, julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo réu e, para enfrentar esta decisão interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 01/13). Note-se que, na verdade, trata-se de uma decisão dentro da Ação de Execução Fiscal, que não põe fim no processo, caracterizando-se, portanto, como interlocutória, onde se conclui por correto o manejo do presente recurso;
2. Diante dos fatos aludidos pelo Recorrente, de toda a argumentação já exposta, e considerando que a improcedência da presente exceção não obsta o prosseguimento da Execução Fiscal, apenas resolve a questão incidente, é de se observar o perigo de lesão grave e de difícil reparação existente na situação dos autos. Entretanto, no que se refere à relevante fundamentação, constata-se que de acordo com o artigo 173, § 2º da Constituição Federal, as sociedades de economia mista não podem gozar de benefícios fiscais não extensíveis aos particulares, e, portanto, diante da clareza do texto constitucional, descabida a imunidade tributária requerida, inclusive, restando consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as sociedades de economia mista devem se submeter ao regime de execução comum às empresas privadas, assim, não sendo possível o processamento da execução ocorrer sob o regime de precatórios;
3. Ademais, consoante contido no Estatuto da Companhia de Saneamento de Alagoas, (fls. 51/68), mais precisamente em seu art. 52, inciso II, patente a distribuição de lucros entre os acionistas, e, por isso, impossível a extensão do benefício tributário ora requerido;
4. Precedentes jurisprudenciais;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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