TJAL 0800651-96.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LENTIDÃO QUE BEIRA A ILEGALIDADE. GRAVIDADE DO DELITO PERPETRADO. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 No caso concreto, observa-se a presença de alguns inconvenientes durante a instrução processual, referentes a apresentação da Defesa Preliminar e o não cumprimento da determinação de inclusão do feito em pauta, os quais acabaram por originar uma lentidão na demanda, situação esta que beira à ilegalidade, principalmente considerando o fato de que a prisão do paciente perdura há aproximados 12 (doze) meses.
02 - Todavia, apesar de tal constatação, pelo que se depreende das informações constantes nos autos, o crime imputado ao paciente é de extrema gravidade, um homicídio qualificado, respondendo, ainda, por um segundo ilícito da mesma natureza, o que demonstra uma periculosidade acentuada e propensão à prática delitiva, restando clarividente a necessidade de ser preservada a garantia da ordem pública.
03 - Necessário, assim, realizar uma análise concomitante entre o prazo para formação da culpa e a conjugação dos fatores periculosidade elevada e reiteração criminosa, sopesando qual seria mais nocivo à sociedade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LENTIDÃO QUE BEIRA A ILEGALIDADE. GRAVIDADE DO DELITO PERPETRADO. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 No caso concreto, observa-se a presença de alguns inconvenientes durante a instrução processual, referentes a apresentação da Defesa Preliminar e o não cumprimento da determinação de inclusão do feito em pauta, os quais acabaram por originar uma lentidão na demanda, situação esta que beira à ilegalidade, principalmente considerando o fato de que a prisão do paciente perdura há aproximados 12 (doze) meses.
02 - Todavia, apesar de tal constatação, pelo que se depreende das informações constantes nos autos, o crime imputado ao paciente é de extrema gravidade, um homicídio qualificado, respondendo, ainda, por um segundo ilícito da mesma natureza, o que demonstra uma periculosidade acentuada e propensão à prática delitiva, restando clarividente a necessidade de ser preservada a garantia da ordem pública.
03 - Necessário, assim, realizar uma análise concomitante entre o prazo para formação da culpa e a conjugação dos fatores periculosidade elevada e reiteração criminosa, sopesando qual seria mais nocivo à sociedade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
01/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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