TJAL 0800660-37.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DISCUTIDA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PRÓPRIA SEGURANÇA DA VÍTIMA. FEITO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O decreto prisional impugnado está lastreado em decisão bem fundamentada e com arrimo nos autos. Com efeito, a conduta narrada revela-se grave, porquanto o agente demonstrou comportamento bastante violento e agressivo, donde se infere a sua aparente periculosidade, que é acentuada pelos indicativos de propensão delitiva que recaem sobre a sua pessoa, circunstância que por certo afronta a ordem pública e, em especial, a própria segurança da vítima, sobretudo quando a agressão perpetrada ainda é recente.
II - No que concerne à alegada primariedade do agente, impende destacar que é assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
III - O processo originário tramita em marcha regular, dentro da ótica do razoável, estando na iminência de ser iniciada a instrução processual, contando o paciente com cerca de 3 (três) meses de prisão cautelar, tempo este compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada no caso de condenação.
IV - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DISCUTIDA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PRÓPRIA SEGURANÇA DA VÍTIMA. FEITO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O decreto prisional impugnado está lastreado em decisão bem fundamentada e com arrimo nos autos. Com efeito, a conduta narrada revela-se grave, porquanto o agente demonstrou comportamento bastante violento e agressivo, donde se infere a sua aparente periculosidade, que é acentuada pelos indicativos de propensão delitiva que recaem sobre a sua pessoa, circunstância que por certo afronta a ordem pública e, em especial, a própria segurança da vítima, sobretudo quando a agressão perpetrada ainda é recente.
II - No que concerne à alegada primariedade do agente, impende destacar que é assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
III - O processo originário tramita em marcha regular, dentro da ótica do razoável, estando na iminência de ser iniciada a instrução processual, contando o paciente com cerca de 3 (três) meses de prisão cautelar, tempo este compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada no caso de condenação.
IV - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Leve
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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