TJAL 0800666-65.2014.8.02.0900
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Objetivando a observância aos ditames constitucionais que determinam acerca da imprescindibilidade de fundamentação de todos os provimentos judiciais, notadamente daquelas que visam à restrição da liberdade do cidadão, faz-se necessário que a decisão restringindo o direito de liberdade explicite a necessidade dessa medida, a qual é excepcional, indicando os motivos que a tornam indispensável, não sendo suficiente apenas a simples invocação dos pressupostos contidos no referido dispositivo legal, sem que se enumere a pertinência da medida restritiva, sob pena de ir de encontro à garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
02 - No caso concreto, o juízo de primeiro grau sequer indicou o fundamento para o acautelamento do paciente, tampouco demonstrou a ocorrência concreta dos requisitos exigidos para a custódia cautelar, o que caracteriza o constrangimento ilegal que afeta a liberdade imediata do paciente.
03 Em razão da natureza grave do crime imputado, faz-se crucial a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Objetivando a observância aos ditames constitucionais que determinam acerca da imprescindibilidade de fundamentação de todos os provimentos judiciais, notadamente daquelas que visam à restrição da liberdade do cidadão, faz-se necessário que a decisão restringindo o direito de liberdade explicite a necessidade dessa medida, a qual é excepcional, indicando os motivos que a tornam indispensável, não sendo suficiente apenas a simples invocação dos pressupostos contidos no referido dispositivo legal, sem que se enumere a pertinência da medida restritiva, sob pena de ir de encontro à garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
02 - No caso concreto, o juízo de primeiro grau sequer indicou o fundamento para o acautelamento do paciente, tampouco demonstrou a ocorrência concreta dos requisitos exigidos para a custódia cautelar, o que caracteriza o constrangimento ilegal que afeta a liberdade imediata do paciente.
03 Em razão da natureza grave do crime imputado, faz-se crucial a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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