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Jurisprudência


TJAL 0800666-65.2014.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. 01 - Objetivando a observância aos ditames constitucionais que determinam acerca da imprescindibilidade de fundamentação de todos os provimentos judiciais, notadamente daquelas que visam à restrição da liberdade do cidadão, faz-se necessário que a decisão restringindo o direito de liberdade explicite a necessidade dessa medida, a qual é excepcional, indicando os motivos que a tornam indispensável, não sendo suficiente apenas a simples invocação dos pressupostos contidos no referido dispositivo legal, sem que se enumere a pertinência da medida restritiva, sob pena de ir de encontro à garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 02 - No caso concreto, o juízo de primeiro grau sequer indicou o fundamento para o acautelamento do paciente, tampouco demonstrou a ocorrência concreta dos requisitos exigidos para a custódia cautelar, o que caracteriza o constrangimento ilegal que afeta a liberdade imediata do paciente. 03 – Em razão da natureza grave do crime imputado, faz-se crucial a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 19/06/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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