TJAL 0800667-50.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
- Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
- Esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
- Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
- Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de papiloscopista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
- Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
- Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
- Esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
- Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
- Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de papiloscopista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
- Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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