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Jurisprudência


TJAL 0800677-31.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDICIONOU A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES, CONFORME ACORDADO EM CONTRATO. 1. Com o advento da Lei 12.810/2013 que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea. 2. No caso dos autos, o agravado não preencheu o segundo requisito, posto que não demonstrou como chegou ao valor que entende incontroverso. 3. Decisão reformada em parte, apenas para autorizar a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, caso o mesmo não efetue o depósito dos valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas pactuadas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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