TJAL 0800678-16.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. SÚMULAS nº 439 DO STJ E VINCULANTE nº 26 DO STF.
01 É possível ao Juízo de primeiro grau determinar a realização de exame criminológico, antes de decidir acerca da possibilidade ou não da progressão de regime, conforme Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal, desde que através de decisão fundamentada.
02 - Tendo em vista que o Juízo a quo determinou o exame por meio de despacho sem apresentar motivos concretos acerca da imprescindibilidade do exame criminológico, há de se conceder prazo para que a autoridade judiciária analise pedido de progressão de regime independente da apresentação da perícia.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. SÚMULAS nº 439 DO STJ E VINCULANTE nº 26 DO STF.
01 É possível ao Juízo de primeiro grau determinar a realização de exame criminológico, antes de decidir acerca da possibilidade ou não da progressão de regime, conforme Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal, desde que através de decisão fundamentada.
02 - Tendo em vista que o Juízo a quo determinou o exame por meio de despacho sem apresentar motivos concretos acerca da imprescindibilidade do exame criminológico, há de se conceder prazo para que a autoridade judiciária analise pedido de progressão de regime independente da apresentação da perícia.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
26/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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