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Jurisprudência


TJAL 0800681-81.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A discussão trazida a esta Corte deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela; 2. Consoante entendimento do STJ é possível a concessão de liminar nas revisionais desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado; 3. A Magistrada de piso agiu com acerto e cautela ao determinar que o depósito em juízo a ser efetuado pelo agravado corresponda ao valor integral das parcelas avençadas, isso porque é necessária a devida instrução do feito originário para que se conclua, ao final, pela ocorrência, ou não, de abusividade das cláusulas contratuais, de modo que, nesse momento inicial, não haveria como deferir o depósito de valores unilateralmente descritos por este como incontroversos, sendo certo que tal postura sequer o elidiria da mora; 4. Recuso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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