TJAL 0800685-84.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO NÃO VERIFICADO. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE SE DEU MAIS DE 6 (SEIS) ANOS APÓS A MORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao contrário do que afirma o juízo singelo, a ora agravante encontra-se regularmente representada. Tal conclusão é extraída a partir da procuração acostada a fl. 14, bem como do instrumento de substabelecimento juntado a fl. 15;
2. De acordo com a documentação constante no caderno processual, denota-se que a petição inicial da ação de cobrança foi ajuizada em 10 de janeiro de 2013, data em que o réu, Sr. Ivan Melanias dos Santos, já havia falecido, pois conforme certidão de óbito constante a fl. 41, a morte ocorreu no dia 27 de maio de 2008;
3. Não há como ratificar a providência adotada pelo juízo de piso, no sentido de promover a sucessão processual do "de cujos". Isso porque, de acordo com o artigo 6º do Código Civil brasileiro, "a existência da pessoa natural termina com a morte", e se na data da propositura da ação a pessoa já não mais existia, impossível promover a sua substituição. Apesar do artigo 110 do Novo Código de Processo Civil, dispor que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores", este se aplica quando ocorrer o falecimento de uma das partes no curso do processo;
4. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no caso concreto, bem como a impossibilidade da sucessão processual regulamentada pelos artigos 110 e 313 do NCPC nas situações em que o falecimento antecede o ajuizamento da demanda deve-se julgar extinto o processo principal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO NÃO VERIFICADO. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE SE DEU MAIS DE 6 (SEIS) ANOS APÓS A MORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao contrário do que afirma o juízo singelo, a ora agravante encontra-se regularmente representada. Tal conclusão é extraída a partir da procuração acostada a fl. 14, bem como do instrumento de substabelecimento juntado a fl. 15;
2. De acordo com a documentação constante no caderno processual, denota-se que a petição inicial da ação de cobrança foi ajuizada em 10 de janeiro de 2013, data em que o réu, Sr. Ivan Melanias dos Santos, já havia falecido, pois conforme certidão de óbito constante a fl. 41, a morte ocorreu no dia 27 de maio de 2008;
3. Não há como ratificar a providência adotada pelo juízo de piso, no sentido de promover a sucessão processual do "de cujos". Isso porque, de acordo com o artigo 6º do Código Civil brasileiro, "a existência da pessoa natural termina com a morte", e se na data da propositura da ação a pessoa já não mais existia, impossível promover a sua substituição. Apesar do artigo 110 do Novo Código de Processo Civil, dispor que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores", este se aplica quando ocorrer o falecimento de uma das partes no curso do processo;
4. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no caso concreto, bem como a impossibilidade da sucessão processual regulamentada pelos artigos 110 e 313 do NCPC nas situações em que o falecimento antecede o ajuizamento da demanda deve-se julgar extinto o processo principal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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