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Jurisprudência


TJAL 0800688-05.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. QUADRO EFETIVO COMPLETO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PRECÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO QUE JUSTIFIQUE O COMANDO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à dispensa da formação de litisconsórcio entre os candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação; 2. Se o Município vem preenchendo as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público, convocando, inclusive, candidatos aprovados além do número de vagas e, concomitantemente, contratou terceiros de forma temporária, para exercício de função pública, presume-se que há excepcional intere sse público a demandar tal conduta, não estando evidenciada, de forma cabal, ao menos neste momento, a preterição apontada; 3. Durante a vigência do concurso, poderá a Administração Pública, conforme juízo de conveniência e oportunidade, prover as vagas excedentes de acordo com a necessidade do serviço; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Igaci
Comarca : Igaci
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