TJAL 0800698-70.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCOMPATÍVEIS COM O COMPORTAMENTO REVELADO PELO PACIENTE.
01 O decreto de prisão deve ser mantido quando se encontrar amparado em elementos concretos que demonstrem a necessidade de recolhimento do paciente, considerando, principalmente o tipo de crime praticado, o modus operandi empregado e a repercussão social, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade.
02 Havendo referências concretas que justificam a medida extrema de prisão preventiva do paciente, mormente pela necessidade de manutenção da garantia da ordem pública, tem-se como adequado o provimento jurisdicional que acautelou o paciente desta ação constitucional.
03 - Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se encontram dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vislumbro serem inadequadas e insuficientes ao caso em comento, principalmente pelo fato de que, anteriormente, já foi decretada sua prisão preventiva no processo que responde perante o 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência, o que revela um forte indício do comportamento incompatível com o tratamento mais benéfico previsto na legislação pátria.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCOMPATÍVEIS COM O COMPORTAMENTO REVELADO PELO PACIENTE.
01 O decreto de prisão deve ser mantido quando se encontrar amparado em elementos concretos que demonstrem a necessidade de recolhimento do paciente, considerando, principalmente o tipo de crime praticado, o modus operandi empregado e a repercussão social, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade.
02 Havendo referências concretas que justificam a medida extrema de prisão preventiva do paciente, mormente pela necessidade de manutenção da garantia da ordem pública, tem-se como adequado o provimento jurisdicional que acautelou o paciente desta ação constitucional.
03 - Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se encontram dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vislumbro serem inadequadas e insuficientes ao caso em comento, principalmente pelo fato de que, anteriormente, já foi decretada sua prisão preventiva no processo que responde perante o 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência, o que revela um forte indício do comportamento incompatível com o tratamento mais benéfico previsto na legislação pátria.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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