TJAL 0800699-89.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT COM PEDIDO IDÊNTICO, EM FAVOR DO PACIENTE, JULGADO DUAS SEMANAS ANTES. PERMANÊNCIA DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA, COM A DIFERENÇA DE QUE OS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL ESTÃO CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, destaco que a situação do paciente foi discutida por meio de Habeas Corpus julgado por esta Câmara Criminal na Sessão do dia 14/08/2013, ocasião em que foram apreciadas as questões de fundo acerca da prisão preventiva do paciente.
2. A alegação de excesso de prazo, bem assim, também foi discutida no Habeas Corpus n.º 0800348-19.2013.8.02.0900, chegando-se à conclusão de que o fato de ter havido necessidade de expedição de cartas precatórias justificaria o atraso do feito.
3. A impetração, aqui, não trouxe argumentos capazes de alterar a mesma conclusão, a que se chegou na Sessão de duas semanas atrás. Outrossim, verifica-se que os autos estão conclusos para sentença desde 20/08/2013, o que faz com que fique superado o argumento de excesso de prazo para conclusão da instrução, nos termos da Súmula n.º 52, do STJ.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT COM PEDIDO IDÊNTICO, EM FAVOR DO PACIENTE, JULGADO DUAS SEMANAS ANTES. PERMANÊNCIA DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA, COM A DIFERENÇA DE QUE OS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL ESTÃO CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, destaco que a situação do paciente foi discutida por meio de Habeas Corpus julgado por esta Câmara Criminal na Sessão do dia 14/08/2013, ocasião em que foram apreciadas as questões de fundo acerca da prisão preventiva do paciente.
2. A alegação de excesso de prazo, bem assim, também foi discutida no Habeas Corpus n.º 0800348-19.2013.8.02.0900, chegando-se à conclusão de que o fato de ter havido necessidade de expedição de cartas precatórias justificaria o atraso do feito.
3. A impetração, aqui, não trouxe argumentos capazes de alterar a mesma conclusão, a que se chegou na Sessão de duas semanas atrás. Outrossim, verifica-se que os autos estão conclusos para sentença desde 20/08/2013, o que faz com que fique superado o argumento de excesso de prazo para conclusão da instrução, nos termos da Súmula n.º 52, do STJ.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
06/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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