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Jurisprudência


TJAL 0800699-89.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT COM PEDIDO IDÊNTICO, EM FAVOR DO PACIENTE, JULGADO DUAS SEMANAS ANTES. PERMANÊNCIA DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA, COM A DIFERENÇA DE QUE OS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL ESTÃO CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, destaco que a situação do paciente foi discutida por meio de Habeas Corpus julgado por esta Câmara Criminal na Sessão do dia 14/08/2013, ocasião em que foram apreciadas as questões de fundo acerca da prisão preventiva do paciente. 2. A alegação de excesso de prazo, bem assim, também foi discutida no Habeas Corpus n.º 0800348-19.2013.8.02.0900, chegando-se à conclusão de que o fato de ter havido necessidade de expedição de cartas precatórias justificaria o atraso do feito. 3. A impetração, aqui, não trouxe argumentos capazes de alterar a mesma conclusão, a que se chegou na Sessão de duas semanas atrás. Outrossim, verifica-se que os autos estão conclusos para sentença desde 20/08/2013, o que faz com que fique superado o argumento de excesso de prazo para conclusão da instrução, nos termos da Súmula n.º 52, do STJ. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 06/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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