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Jurisprudência


TJAL 0800703-08.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN nº 387/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REALÇAMENTO. 01 – É possível uma limitação excepcional na internação psiquiátrica, a qual, decorridos 30 (trinta) dias, pode haver a estipulação de coparticipação, desde, é evidente que haja previsão contratual. 02 - Os planos de saúde se encontram submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 469, a qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 03 – O art. 54 §4º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, nos contratos consumeristas, qualquer limitação de direito do consumidor deve estar destacada, possibilitando sua identificação. 04 - Em que pese constar nos autos o regulamento do plano de saúde, onde se verificam as delimitações acerca do período de internamento psiquiátrico, tais dados não se encontram em destaque, inexistindo qualquer contrato, termo de adesão ou instrumento de qualquer natureza assinado pelo autor ou algum dos seus familiares que possua referida cláusula restritiva, ou seja, que indique que a parte agravada foi devidamente informada da possibilidade excepcional de cobrança de parte no custeio da internação psiquiátrica. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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