TJAL 0800705-41.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. RENÚNCIA. FORO DO DOMICILIO DO RÉU. POSSIBILIDADE.
01 - As ações fundadas em direito pessoal ou direito real serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, conforme determina o art. 46 do Código de Processo Civil. Porém, tratando-se de relação consumeirista prevalece o foro do domicílio do consumidor, considerando ser parte contratual mais fragilizada da relação jurídica.
02 - Contudo, estamos falando de demanda ajuizada pela própria parte consumidora, a qual entendeu mais proveitoso e fácil sua intervenção processual no foro do domicílio do réu (instituição financeira), não havendo qualquer irregularidade na renúncia do direito que lhe assiste.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. RENÚNCIA. FORO DO DOMICILIO DO RÉU. POSSIBILIDADE.
01 - As ações fundadas em direito pessoal ou direito real serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, conforme determina o art. 46 do Código de Processo Civil. Porém, tratando-se de relação consumeirista prevalece o foro do domicílio do consumidor, considerando ser parte contratual mais fragilizada da relação jurídica.
02 - Contudo, estamos falando de demanda ajuizada pela própria parte consumidora, a qual entendeu mais proveitoso e fácil sua intervenção processual no foro do domicílio do réu (instituição financeira), não havendo qualquer irregularidade na renúncia do direito que lhe assiste.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió