TJAL 0800708-64.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO AVERBADO POR SERVIDOR PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS RESOLVIDO PELO CRITÉRIOS CRONOLÓGICO E DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reconhecimento da impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando relativa à reclassificação ou equiparação de servidor, segundo redação do art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, uma vez que vantagem pecuniária postulada na inicial só poderá ser implementada em folha de pagamento após o trânsito em julgado da sentença, ante a o risco de ensejar prejuízos ao erário;
2. Ainda que não houvesse vedação ao pleito em questão, cumpre ressaltar, no concernente ao conflito aparente de normas, que este pode ser facilmente solucionado a partir do critério de especialidade, haja vista que a Lei Estadual nº 6.514/2004, além de ser posterior à Lei Estadual nº 5.346/92, trata especificamente do acesso dos servidores militares na hierarquia da instituição, devendo aquela prevalecer sobre esta;
3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de 1º grau.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO AVERBADO POR SERVIDOR PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS RESOLVIDO PELO CRITÉRIOS CRONOLÓGICO E DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reconhecimento da impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando relativa à reclassificação ou equiparação de servidor, segundo redação do art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, uma vez que vantagem pecuniária postulada na inicial só poderá ser implementada em folha de pagamento após o trânsito em julgado da sentença, ante a o risco de ensejar prejuízos ao erário;
2. Ainda que não houvesse vedação ao pleito em questão, cumpre ressaltar, no concernente ao conflito aparente de normas, que este pode ser facilmente solucionado a partir do critério de especialidade, haja vista que a Lei Estadual nº 6.514/2004, além de ser posterior à Lei Estadual nº 5.346/92, trata especificamente do acesso dos servidores militares na hierarquia da instituição, devendo aquela prevalecer sobre esta;
3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de 1º grau.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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