TJAL 0800709-02.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE PELO JUIZ A QUO. PACIENTE ACAUTELADA ATUALMENTE POR OUTRO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI QUE REQUER CAUTELA. APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE DE OUTRA PESSOA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO WRIT IMPETRADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM TEMPO RAZOÁVEL.
01 Em sendo reconhecida, pela autoridade apontada como coatora, a nulidade do flagrante, tendo sido decretada a prisão preventiva da paciente, após pleito do Ministério Público na peça acusatória, fica evidente que aquela se encontra acautelada por outro título judicial, não havendo como conhecer desta pretensão trazida.
02 - Não há de falar em ilegalidade na decisão impugnada, quando esta se encontra em consonância com o que determina a legislação pátria, tendo o recolhimento da paciente sido justificado na gravidade do crime praticado, seu modus operandi e no fato de haver reais dúvidas quanto a sua identidade, uma vez que apresentou documentação em nome de outra pessoa e no fato de ter intimidado uma das vítimas.
03 - Paciente que é acusada de se utilizar do cartão de crédito roubado para adquirir mercadoria de alto valor, tendo apresentado carteira de identidade em nome de terceira pessoa, havendo notícias, ainda, de que teria amedrontado uma das vítimas do seu golpe, constitui motivo razoável para a manutenção do acautelamento, já que evidente o periculum libertatis consistente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
04 Inexiste constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na tramitação de habeas corpus impetrado perante o Juíz de primeiro, quando, embora não tenha cumprido os prazos previstos em sua literalidade, foi analisado dentro de lapso temporal razoável.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE PELO JUIZ A QUO. PACIENTE ACAUTELADA ATUALMENTE POR OUTRO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI QUE REQUER CAUTELA. APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE DE OUTRA PESSOA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO WRIT IMPETRADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM TEMPO RAZOÁVEL.
01 Em sendo reconhecida, pela autoridade apontada como coatora, a nulidade do flagrante, tendo sido decretada a prisão preventiva da paciente, após pleito do Ministério Público na peça acusatória, fica evidente que aquela se encontra acautelada por outro título judicial, não havendo como conhecer desta pretensão trazida.
02 - Não há de falar em ilegalidade na decisão impugnada, quando esta se encontra em consonância com o que determina a legislação pátria, tendo o recolhimento da paciente sido justificado na gravidade do crime praticado, seu modus operandi e no fato de haver reais dúvidas quanto a sua identidade, uma vez que apresentou documentação em nome de outra pessoa e no fato de ter intimidado uma das vítimas.
03 - Paciente que é acusada de se utilizar do cartão de crédito roubado para adquirir mercadoria de alto valor, tendo apresentado carteira de identidade em nome de terceira pessoa, havendo notícias, ainda, de que teria amedrontado uma das vítimas do seu golpe, constitui motivo razoável para a manutenção do acautelamento, já que evidente o periculum libertatis consistente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
04 Inexiste constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na tramitação de habeas corpus impetrado perante o Juíz de primeiro, quando, embora não tenha cumprido os prazos previstos em sua literalidade, foi analisado dentro de lapso temporal razoável.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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