TJAL 0800715-22.2016.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO RECORRIDA QUE SUSTOU OS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE ELETRÔNICO BIOMÉTRICO DE CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO HGE E DAS UNIDADES DE SAÚDE SOB GESTÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA O PONTO BIOMÉTRICO. SISTEMA ONEROSO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INGERÊNCIA INVIÁVEL DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
I- A escolha do método de controle de frequência dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, sem que haja imposição legal de um específico, é ato discricionário da própria Administração Pública.
II- A ingerência do Poder Judiciário no referido âmbito, impondo forma específica de controle de frequência, qual seja o sistema biométrico, afigura-se como inviável do ponto de vista jurídico.
III- Grave lesão à ordem administrativa demonstrada, porquanto o Poder Judiciário não pode se imiscuir na discricionariedade administrativa, mormente nos casos em que se exija significativa alocação de recursos públicos.
IV- Recurso conhecido e não provido. Por maioria.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO RECORRIDA QUE SUSTOU OS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE ELETRÔNICO BIOMÉTRICO DE CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO HGE E DAS UNIDADES DE SAÚDE SOB GESTÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA O PONTO BIOMÉTRICO. SISTEMA ONEROSO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INGERÊNCIA INVIÁVEL DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
I- A escolha do método de controle de frequência dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, sem que haja imposição legal de um específico, é ato discricionário da própria Administração Pública.
II- A ingerência do Poder Judiciário no referido âmbito, impondo forma específica de controle de frequência, qual seja o sistema biométrico, afigura-se como inviável do ponto de vista jurídico.
III- Grave lesão à ordem administrativa demonstrada, porquanto o Poder Judiciário não pode se imiscuir na discricionariedade administrativa, mormente nos casos em que se exija significativa alocação de recursos públicos.
IV- Recurso conhecido e não provido. Por maioria.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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