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Jurisprudência


TJAL 0800717-26.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. RESPEITO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PARA A VERIFICAÇÃO DA QUANTIA REALMENTE DEVIDA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DE SEUS ATOS. 1-Quando o devedor está sendo executado, ele tem o direito de se defender. Nesse momento, duas defesas típicas são possíveis. No processo de execução (execução de título extrajudicial), a defesa típica do executado são os embargos à execução (embargos do devedor). No cumprimento de sentença (execução de título judicial), é a impugnação. A propósito, excesso de execução é uma das matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença, como se observa do disposto no art. 475-L do CPC. 2-O juízo a quo realizou os procedimentos adequados para a verificação da quantia realmente devida, tendo em vista que, para evitar erros na memória de cálculo, determinou a remessa dos autos ao contador do juízo. Da análise da memória de cálculo, constato que não há que se falar em qualquer tipo de excesso, na medida em que houve respeito integral à determinação judicial. 3-A contadoria judicial goza, em seus atos, de presunção de veracidade e legitimidade, eis que não tem interesse no resultado da demanda, até que se prove o contrário. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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