TJAL 0800719-25.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL MOTIVADO. DECISÃO CONCISA QUE NÃO É SINÔNIMO DE DESFUNDAMENTADA.
01 o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
02 - A exigência de a decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe, no seu art. 489, § 1º, que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso.
03 - No caso dos autos, observo que a Magistrada a quo fundamentou sua decisão, precisando a legislação aplicável ao caso concreto, jurisprudência, bem como levou em consideração as provas que entendeu serem relevantes ao deslinde do caso, não havendo de se falar em nulidade.
04 - Temos que ter em mente que Decisão concisa não é sinônimo de desfundamentada, sendo dever do Magistrado, obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato, o que ocorreu no caso em tela.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL MOTIVADO. DECISÃO CONCISA QUE NÃO É SINÔNIMO DE DESFUNDAMENTADA.
01 o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
02 - A exigência de a decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe, no seu art. 489, § 1º, que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso.
03 - No caso dos autos, observo que a Magistrada a quo fundamentou sua decisão, precisando a legislação aplicável ao caso concreto, jurisprudência, bem como levou em consideração as provas que entendeu serem relevantes ao deslinde do caso, não havendo de se falar em nulidade.
04 - Temos que ter em mente que Decisão concisa não é sinônimo de desfundamentada, sendo dever do Magistrado, obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato, o que ocorreu no caso em tela.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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