main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800728-55.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – EMT. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LISTA NÃO TAXATIVA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PÂNICO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS TRATAMENTOS SEM ÊXITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA DIGNA. 01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora, abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível. 02 – Havendo nos autos a demonstração inequívoca de que o agravado é portador de transtorno depressivo e transtorno de pânico, já tendo sido submetido, ao longo de cerca de 10 (dez) anos, a diversos tratamentos, inclusive, com acompanhamento médico de diversas especialidades, revela a necessidade imperiosa de submissão ao procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, independente de não se encontrar na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, cujo rol é meramente exemplificativo. 03- Constata-se a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do procedimento pretendido implicará em dano incomensurável ao beneficiário do plano de saúde e violará o princípio da dignidade da pessoa humana. 04 – Em que pese o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de Decisão eminentemente satisfativa, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto, já que o direito constitucional à vida digna deve se sobrepor ao interesse econômico da recorrente, ainda mais quando não há qualquer prova de que haja inadimplência por parte do beneficiário do serviço. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 25/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão